Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
19. Ora, Exa., como se pode concluir que a decisão proferida pelo TJDFT está em
desacordo com o suposto entendimento consolidado deste STJ, de que o feito deveria
tramitar no foro de Brasília, domicílio do réu, se na mesma decisão se afirma que não
teria sido enfrentado pelas instâncias de origem o fato de as Embargantes possuírem
domicílio em Brasília?
(...)
22. Diante desses argumentos, imperioso que os presentes Embargos de Declaração
sejam acolhidos, reconhecendo-se que a análise de as Embargantes possuírem
domicílio em Brasília antecede qualquer outra, sendo inviável e prematuro qualquer
julgamento ou conclusão acerca de violação a suposto entendimento consolidado deste
c. STJ, como feito pela decisão Embargada.
23. Além disso, tendo sido demonstrado que as instâncias de origem já analisaram e
decidiram que as Embargantes não possuem domicílio em Brasília/DF, o que se
conclui é que o Acórdão do TJDFT não contraria entendimento deste c. STJ e que,
portanto, ao Recurso Especial deve-se negar provimento, mantendo-se a decisão de 1a
instância e do TJDFT que acolheu a exceção de incompetência e reconheceu como
competente para a apreciação da matéria o for do Rio de Janeiro/RJ.
Ao final, requerem o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja suprido o
vício apontado.
A embargada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 490).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa,
como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é
possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no
julgado, o que não se evidencia no caso em exame.
Sob esse enfoque, os seguintes precedentes da Corte Especial:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DECISÃO QUE APLICA A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir
omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos,
rejeita-se o recurso integrativo.
II - Consoante jurisprudência firmada por esta Corte Superior, a tempestividade dos
recursos é aferida quando do protocolo na secretaria do Tribunal e não da entrada na
agência dos correios.
III - Ademais, embora o embargante tenha juntado comprovante da entrega em
Brasília, no dia 14/01/2013, não há comprovação de que tenha sido, na mesma data,
entregue na secretaria deste Tribunal. Não tendo sido, inclusive, juntado até o presente
momento os originais do recurso interposto.
IV - Embargos rejeitados.
Confirma a exclusão?