Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Por outro lado, para a comprovação do dissídio jurisprudencial, é indispensável que
haja a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração
da divergência mediante o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e paradigmas, de modo a se
verificar as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados.
Conforme mencionado, ficou delineado pelas instância de origem que o consórcio réu
não possuiria domicílio no Distrito Federal, onde a ação foi proposta.
Essa premissa fática não foi verificada nos acórdãos paradigmas, de modo que não
ficou configurada a divergência jurisprudencial diante da ausência de similitude entre os arestos
comparados. Portanto, é de rigor o não conhecimento do recurso especial com fundamento no art.
105, III, "c", da CF. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
(...)
3. Não comprovação do dissenso pretoriano, nos termos do art. 1.029, § 1°, do
CPC/15, e art. 255, § 1°, do RISTJ. Ausência de confronto analítico entre os julgados
e inexistência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1357875/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/2/2019.)
Destaco ainda que o recurso especial não vinculou ofensa ao art. 535 do CPC/1973, o
que afasta definitivamente a necessidade de retorno dos autos à origem com o propósito específico de
sanar defeitos materiais.
Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para reconsiderar as
decisões de fls. 462/464 e 477/480 (e-STJ) e para NEGAR PROVIMENTO ao agravo em recurso
especial interposto por Consórcio RS - Pará.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(2049)
DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 356.001 - GO (2013/0181956-9)
Confirma a exclusão?