Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

Padrão

pág. 3142

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Por outro lado, para a comprovação do dissídio jurisprudencial, é indispensável que
haja a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração
da divergência mediante o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e paradigmas, de modo a se
verificar as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados.

Conforme mencionado, ficou delineado pelas instância de origem que o consórcio réu
não possuiria domicílio no Distrito Federal, onde a ação foi proposta.

Essa premissa fática não foi verificada nos acórdãos paradigmas, de modo que não
ficou configurada a divergência jurisprudencial diante da ausência de similitude entre os arestos
comparados. Portanto, é de rigor o não conhecimento do recurso especial com fundamento no art.
105, III, "c", da CF. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.

(...)

3. Não comprovação do dissenso pretoriano, nos termos do art. 1.029, § 1°, do
CPC/15, e art. 255, § 1°, do RISTJ. Ausência de confronto analítico entre os julgados
e inexistência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1357875/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/2/2019.)

Destaco ainda que o recurso especial não vinculou ofensa ao art. 535 do CPC/1973, o
que afasta definitivamente a necessidade de retorno dos autos à origem com o propósito específico de
sanar defeitos materiais.

Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para reconsiderar as
decisões de fls. 462/464 e 477/480 (e-STJ) e para NEGAR PROVIMENTO ao agravo em recurso
especial interposto por Consórcio RS - Pará.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2019.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(2049)

DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 356.001 - GO (2013/0181956-9)