Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

(EDcl no AgRg no ARE no AgRg nos EDcl no RE no Ag 1.423.681/BA, Relator
Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/9/2013, DJe
25/9/2013.)

SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. TELEFONIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182. AUSÊNCIA
DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PEDIDO DE EFEITOS
INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.

À mingua dos vícios previstos no art. 535 do CPC e não sendo a via escolhida meio
de resposta a questionamentos da partes, é de se ter como inviável a oposição,
alertando ao embargante para a aplicação de multa processual caso persista o intuito de
adiar a conclusão da causa.

Embargos rejeitados.

(EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 220.572/SP, Relatora Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/7/2013, DJe
1/8/2013.)

No caso, assiste razão às embargantes.

Na origem, a decisão objeto de agravo de instrumento consignou expressamente que
(e-STJ fls. 203/204):

As exceptas, entretanto, afirmam não haver prejuízo às rés porque o foro de Brasília
seria o de domicilio do Consórcio réu.

A alegação não pode ser acolhida. Como já registrado, os consórcios são carentes de
personalidade jurídica, e as empresas que os constituem não têm domicilio no Distrito
Federal.
Além disso, o contrato que uniu os consórcios litigantes, por exemplo, aponta
que
o consórcio réu tem sede na "rodovia BR 230 - Entroncamento para a BR 163 -
km
30 - Itaituba - PA" (fi. 72 dos autos em anexo). O que se observa, portanto, é que
eventual
escritório mantido por qualquer das partes no DF tem por finalidade facilitar
os
contatos com o governo federal, e não pode ser invocado como domicilio para
afastar aquele voluntariamente selecionado pelas partes.

Assim, é de se julgar procedente o pleito das excipientes, pois constam como
signatárias do contrato que elegeu o foro da Comarca do Rio de Janeiro/RJ para
dirimir conflitos pertinentes à avença celebrada entre as partes, bem como restou
demonstrado que a maioria das requeridas (excipientes) está sediada naquela Comarca.
(Grifei.)

A Corte local, por sua vez, ao apreciar o recurso originário, além de ter reconhecido a
impossibilidade de propositura da demanda em foro diferente daquele pactuado entre as partes,
afirmou que deveria "prevalecer o entendimento estampado no r.
Decisum hostilizado" (e-STJ fl.
311). Com isso, manteve o entendimento de que o consórcio réu não possuiria domicílio no Distrito
Federal, impedindo a propositura da demanda no foro de Brasília/DF.

Com efeito, ainda que existam precedentes desta Corte entendendo que eventual
cláusula de eleição de foro não impede a ação intentada no domicílio do réu, para alterar a conclusão
das instâncias de origem de que a parte ré não possui domicílio no Distrito Federal, seria