Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

1.308/1.309).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 849):

APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO - INOVAÇÃO - AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL -
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - EMBARGOS DE TERCEIRO -
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL - FRAUDE À EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO
- MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE - DISPENSA DE APRESENTAÇÃO
DE CERTIDÃO DE FEITOS AJUIZADOS. - Não tendo a parte recorrente alegado
questões novas no procedimento recursal da apelação, não há que se falar em não
conhecimento do recurso, por inovação recursal.- A observância ao disposto no artigo
514 do Código de Processo Civil afasta a preliminar de não conhecimento do recurso,
por ausência de regularidade formal.- A fixação de quantia diversa da pretendida é
suficiente para albergar a possibilidade de se aviar o recurso adesivo, ante a
sucumbência recíproca. - Somente se admite a prescrição intercorrente nos casos em
que o próprio titular da pretensão permaneça inerte, não realizando ato ou diligência
que lhe Incumbia no prazo prescricional.- O reconhecimento da fraude à execução
depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro
adquirente. Inteligência da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça.- Cabe ao
comprador do imóvel provar que desconhece a existência da ação em nome do
proprietário do Imóvel, não apenas porque o art. 1.°, da Lei n.° 7.433/85 exige a
apresentação das certidões dos feitos ajuizados em nome do vendedor para lavratura
da escritura pública de alienação de Imóveis, mas, sobretudo, porque só se pode
considerar, objetivamente, de boa-fé, o comprador que toma mínimas cautelas para a
segurança jurídica da sua aquisição. (STJ, REsp 655000/SP).

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 960/965).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 978/1.015), fundamentado no art. 105, III,
alíneas "a" e "c", da CF, o recorrente alegou ofensa aos arts. 59 Lei n. 7.357/1985 e 219, § 5°, do
CPC/1973 por considerar existente a prescrição intercorrente da ação de execução do cheque,
questão que indica ser de ordem pública.

Indicou violação dos arts. 472, 473 e 1.046 do CPC/2015, entendendo que a decisão
acerca da fraude à execução, proferida em execução da qual não foi parte a recorrente, somente
produz efeitos entre as partes as quais foi dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros. Dessa
forma, a coisa julgada que atua dentro do processo em que o provimento judicial foi proferido não
constitui óbice à defesa de terceiro prejudicado por meio dos competentes embargos.

Destacou infringência ao art. 517 do CPC/1973, sustentando ser inviável alterar os
fatos defendidos pela parte contrária em sede recursal, inovando ao tratar da má-fé pela ausência de
certidões da parte interessada acerca de feitos ajuizados em seu nome, sendo certo que a prova da
má-fé deveria ser feita por aquele que alega, nos termos do art. 422 do CPC/1973. Ademais, destaca
que a venda do imóvel anteriormente à constrição indica a boa-fé do adquirente, de acordo com a
Súmula n. 375 do STJ.

Assevera que afrontado o art. 665 do CPC/1973, uma vez que as penhoras não foram