Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

Padrão

pág. 3157

Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça".

Importante ressaltar, da atenta leitura das razões postas no apelo nobre, infere-se que a
parte recorrente limita-se a realizar longo histórico do andamento processual e aponta violação aos
artigos 130 e 984 do Código de Processo Civil/1973; 145, 168, 171, 1.647 e 1.648 do Código Civil.

Com efeito, o recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir
violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, "
a" e
"
c", da CF/88. Nesse diapasão, para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais sejam
apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o Tribunal
a quo teria violado ou
interpretando de forma divergente determinado dispositivo de lei federal.

No caso em apreço, a recorrente não apresentou argumentação jurídica apta a
demonstrar como os diversos artigos indicados no apelo nobre foram violados ou interpretados de
forma equivocada pelo TJ-SP. Nesse cenário, as razões do apelo nobre representam mera alegações
genéricas de violação da lei federal, o que configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo
o óbice da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia. Nesse sentido, confiram-se:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...).
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE
PROVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.

(...)

2. Nos casos em que a arguição de ofensa a dispositivo de lei federal é
genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso
especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 613.606/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017 -
grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
(...). SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MATÉRIAS
QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535, II, do antigo