Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG
1.154.599/SP. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO RECURSAL
MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROTELATÓRIO, A TORNAR
FORÇOSA A APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Ainda que a parte entenda que o recurso especial tenha tido seguimento
negado, em vista de patente aplicação errônea ou discrepante do acórdão
proferido em recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, o
recurso a ser interposto é o agravo regimental para o Tribunal de origem, e
não o agravo endereçado a este Superior Tribunal de Justiça. Matéria decidida
pela Corte Especial.
2. "Consoante a jurisprudência do STJ, 'decidido o tema em sede de recurso
representativo da controvérsia e inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de
Origem com base na aplicação do art. 543-C, do CPC, é incabível o agravo
em recurso especial, ainda que sob o fundamento de que o Tribunal de Origem
não efetuou a correta apreciação do recurso especial representativo da
controvérsia. Precedente: QO no AG n° 1.154.599 - SP, Corte Especial, Rel.
Min. César Asfor Rocha, julgado em 16.02.2011 e publicado em 12.5.2011.
Em tal situação, se o agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra a
inadmissibilidade do recurso foi interposto antes de 12.5.2011, data da
publicação da QO no AG n° 1.154.599 - SP, o agravo deve ser devolvido para
instância de origem e julgado como agravo interno contra a decisão de
inadmissibilidade da presidência.
O recurso interposto a partir dessa data deve ser simplesmente não conhecido
por caracterizar erro grosseiro. Interpretação da AI n. 760.358 QO / SE, STF,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19.11.2009" (STJ, EDcl
no AgRg no AREsp 179.551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2012)'. (AgRg nos EDcl no
AREsp 391.210/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014)
3. Com efeito, "[...] único recurso cabível em face de decisão que negou
seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C do Código de Processo
Civil é o agravo interno, conforme restou esclarecido na QO no Ag 1154599 /
SP". (AgRg no AREsp 411.957/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe
04/11/2014)
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp n. 553.501/SC, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de 11/12/2014).
Todavia, segundo entendimento estabelecido pela Corte Especial do STJ, por
ocasião do julgamento dos AgRgs nos AREsps 260.033/PR e 267.592/PR, no caso de interposição
contra a aludida decisão, o agravo do art. 544 do CPC/1973 deve ser convertido em agravo interno e
remetido para a apreciação pelo Tribunal de origem:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Confirma a exclusão?