Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO, NO TRIBUNAL A QUO, QUE NEGA
SEGUIMENTO AO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. DESCABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REMESSA DO RECURSO
PELO STJ À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO
INTERNO. AGRAVO PROVIDO.

1. No julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, a Corte Especial
assentou o entendimento de que não cabe agravo (CPC, art. 544) contra
decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7o,

1. do CPC, podendo a parte interessada manejar agravo interno ou regimental
na origem, demonstrando a especificidade do caso concreto.

2. Entretanto, o art. 544 do CPC prevê o cabimento do agravo contra a
decisão que não admite o recurso especial, sem fazer distinção acerca do

fundamento utilizado para a negativa de seguimento do apelo extraordinário. O
não cabimento do agravo em recurso especial, naquela hipótese, deriva de
interpretação adotada por esta Corte Superior, a fim de obter a máxima
efetividade da sistemática dos recursos representativos da controvérsia,
implementada pela Lei 11.672/2008.

3. Então, se equivocadamente a parte interpuser o agravo do art. 544 do CPC
contra a referida decisão, por não configurar erro grosseiro, cabe ao Superior
Tribunal de Justiça remeter o recurso à Corte de origem para sua apreciação
como agravo interno.

4. Agravo interno provido.

(AgRg no AREsp 260.033/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 25/09/2015)

No caso dos autos, o único fundamento da decisão agravada publicada em 12/6/2015
(e-STJ, fl. 272) impugnado especificamente pelo agravante é relativo à conformidade da decisão
recorrida com precedente firmado em julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C do
CPC/1973, quanto à capitalização de juros.

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial e determino a devolução
dos autos ao Tribunal
a quo para que aprecie o presente recurso como agravo interno.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

(2075)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 766.450 - SP (2015/0202240-9)