Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
repetitivos (REsp 973.827/RS); e b) inadmitiu-o, com base na incidência da Súmula 7/STJ no
tocante à ocorrência de comissão de permanência no caso, e nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ
relativamente às demais questões.
Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 274-287), o agravante alega: a) o direito à realização
de depósitos judiciais na forma requerida na petição inicial enquanto tramita a ação revisional, bem
como em não ter o nome incluído em cadastro restritivo de crédito; b) a desnecessidade de ampla
instrução probatória, por ser inerente à ação revisional o deferimento dos pedidos cautelares voltados
ao afastamento da mora; e c) a impossibilidade de capitalização de juros de forma presumida.
Contraminuta apresentada às fls. 290-293 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
A jurisprudência desta Corte está orientada no sentido de que não cabe agravo em
recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial publicada sob a vigência do
CPC/1973 (até 17/3/2016) e fundamentada no art. 543-C, § 7°, I, do CPC/1973, mas apenas o agravo
interno ou regimental interposto na origem.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADO
NO ART. 543-C, § 7°, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG
1.154.599/SP. DEVOLUÇÃO SUMÁRIA DO AGRAVO.
1. Descabimento do agravo do art. 544 do CPC na hipótese em que o recurso
especial é expressamente inadmitido com base em precedente firmado segundo
o rito do art. 543-C do CPC, sendo cabível tão somente agravo regimental na
origem, conforme decidido pela Corte Especial na QO no AG 1.154.599/SP.
2. Competência exclusiva do Tribunal de origem para revisar o juízo de
admissibilidade fundamentado no art. 543-C do CPC, pela via do agravo
regimental.
3. Devolução sumária dos agravos em recurso especial eventualmente
interpostos.
4. Recurso manifestamente infundado, ensejando aplicação de multa.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE
MULTA.
(AgRg no AREsp n. 459.779/MS, Relator o Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 2/3/2015).
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, INVOCANDO O ART. 543-C, §
7°, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Confirma a exclusão?