Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

AGRAVADO : CARMEN LUCIA DALLABONA

ADVOGADO : LAÉRCIO CRISTOFOLINI - SC008702

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial (e-STJ fls. 481/483).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 357):

SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA
A IMPOSSIBILIDADE DA AUTORA EXERCER A ATIVIDADE
LABORATIVA QUE LHE GARANTIA O SUSTENTO À ÉPOCA DO
INFORTÚNIO. INVALIDEZ CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO PROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 379/382).

No especial (e-STJ fls. 425/452), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c",
da CF, a recorrente alegou violação do art. 535 do CPC/1973, sustentando (a) omissão quanto à
ausência de contratação de cobertura securitária para invalidez por doença e (b) falta de
prequestionamento expresso dos arts. 757 e 760 do CC/2002.

Também alegou violação dos arts. 757 e 760 do CC/2002, argumentando que a
recorrida não teria contratado cobertura securitária para invalidez por doença, de modo que o sinistro
ocorrido não estaria segurado.

Alternativamente, pediu a redução da indenização ao patamar de 70% (setenta por
cento) do valor de cobertura securitária contratado, uma vez que seria necessária a invalidez total
permanente para recebimento de todo o valor coberto

No agravo (e-STJ fls. 486/515), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 520).

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, quanto à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, não assiste razão à
recorrente, visto que o Tribunal
a quo decidiu de forma fundamentada a respeito da existência de
cobertura securitária de invalidez por doença, não configurando omissão ou negativa de prestação
jurisdicional o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte.

Esclareça-se que a Corte analisou todas as questões vinculadas aos arts. 757 e 760 do
CC/2002, o que satisfaz o indispensável prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa
dos artigos indicados.

O TJSC decidiu que "a temática relativa à existência de cobertura para invalidez