Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

1. Cuida-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que
não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO,
assim ementado:

QUERELLA NULLITATIS INSANABILIS - Demanda ajuizada em relação a
execução hipotecária extinta por força da satisfação do crédito exequendo
mediante adjudicação do imóvel penhorado, subseqüentemente alienado a
terceiro - Pretendida declaração de nulidade da execução desde a citação tida
por viciada até a sentença - Hipótese a encerrar litisconsórcio necessário em
relação ao adquirente do imóvel - Procedência eventual da demanda que, em
tese, encerrará necessária invalidação do ato expropriatório, com reflexos
inexoráveis na esfera do terceiro adquirente, a despeito de sua boa-fé, por força
da preservação do princípio da continuidade registraria (LRP, art. 195) -
Incidência, na espécie, do comando de ordem pública preconizado pelo
parágrafo único do art. 47 do CPC, inobservado pelo d. juízo a quo - Error in
procedendo - Sentença anulada.

Recurso provido.

Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 47, 264, 267, IV, do Código de Processo Civil.

Nas razões recursais, sustenta a parte agravante: " Durante o curso da relação
processual , os recorridos tiveram oportunidade de monta para integrarem à lide os adquirentes do
imóvel objeto da Iide, constituindo o Iitisconórcio necessário, até porque sabiam de antemão para
quem o banco recorrente havia vendido o imóvel, inclusive juntando peças que com provam a
transação nestes autos...Contudo, os recorridos que muito bem poderiam aditar o pedido inicial
quanto a este particular (art. 294 do CPC), silenciaram, contribuindo exclusivamente pela má
formação da lide, do que se apercebeu o MM. Juízo Singular apenas quando estabilizada a demanda,
ou seja, após o chamamento e resposta do banco recorrente.".

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 686-700.

É o relatório.

DECIDO.

2. No tocante à alegada violação dos artigos 47, 264, 267, IV, do Código de Processo
Civil, cumpre trazer trecho do acórdão recorrido que consignou:

Em sendo correto o pressuposto fático da pretensão deduzida - inexistência da
relação jurídico processual por decorrência do vício de nulidade do ato citatório
- ao menos a princípio e, em tese, não há como atender-se a pretensão dos
apelantes, considerando a delimitação objetiva do pedido deduzido, sem o
necessário comprometimento da validade da adjudicação do imóvel
expropriado, ato jurídico processual que encerra o antecedente lógico da
satisfação do crédito exequendo, potencialmente fulminado por nulidade
decorrente do princípio da propagação do vício (CPC, art. 248).

(...)