Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
Vai daí que, considerando a incontroversa alienação do imóvel adjudicado pelo
apelado a terceiro de boa -fé, emerge cristalina a condição deste último,
enquanto litisconsorte necessário no presente feito, na exata medida em que, ao
menos potencialmente, terá sua esfera de interesses afetada pela eventual
nulidade do ato expropriatório, sob o influxo da preservação do princípio da
continuidade dos atos registrários, a teor do art. 195 da Lei n° 6.015/73 (Lei dos
Registros Públicos).
(...)
Sob este enfoque, resta assim evidenciado o error in procedendo incorrido pelo
d. juízo a quo, a macular de nulidade a r. sentença hostilizada, o que pelo meu
voto se impõe declarar, em ordem a determinar-se o retorno dos autos à instância
de origem, a fim de que sejam instados os apelantes a promover a regular citação
do litisconsorte necessário, aí sim, sob pena de extinção do feito sem resolução
do mérito.
(...)
No caso, as conclusões do Tribunal de origem em relação à anulação da sentença a
fim de oportunizar à parte a citação do litisconsórcio necessário, decorreram na análise dos elementos
fático - probatório dos autos, e sua alteração não é possível em sede de recurso especial, em razão do
óbice da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO ANTES DA CITAÇÃO.AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. RAZÕES
DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. INCLUSÃO DE PARTE NO
POLO PASSIVO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas
não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos
declaratórios para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Aplicação, por analogia, da Súmula 356 do STF.
2. A apresentação, no recurso especial, de razões dissociadas dos fundamentos
do acórdão recorrido impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e
284 do STF, por analogia.
3. O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da
demanda, entendeu que o litisconsórcio passivo seria necessário 4. Infirmar as
conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório
dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 790.234/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018)
Confirma a exclusão?