Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há
nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

3. Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial rejeitados,
com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC/15.

(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.554.437/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 3/2/2017.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Inexistência dos vícios tipificados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a
inquinar o acórdão embargado.

2. A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional,
incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo
julgamento do seu recurso.

3. Aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil, na
hipótese de embargos de declaração manifestamente protelatórios.

4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 849.536/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017.)

No caso, a decisão embargada claramente asseverou que "não foi impugnado o
fundamento da decisão de inadmissibilidade do especial" (e-STJ fl. 554), a saber, ausência de
competência do STJ para apreciar violação de matéria constitucional, e, assim, não conheceu do
agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ.

Relembre-se que o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da
parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos
declaratórios. Ao contrário, verifica-se a mera pretensão de reexame do mérito do recurso, o qual foi
exaustivamente analisado.

Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2019.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator