Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
(2082)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 783.005 - RJ (2015/0232571-7)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : OTHON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS S/A
ADVOGADO : WANDER CARLOS JACINTO RIBEIRO E OUTRO(S) - RJ151615
AGRAVADO : DENILTON FREITAS BARCELOS
AGRAVADO : VERA REGINA HENRIQUES GOMES
ADVOGADOS : ALESSIO REZENDE BOLELLI - RJ100337
ANTÔNIO CARLOS ASSAD BICUDO - RJ100248
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls.
321/323).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 225/226):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO PARA
MANTER A DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE
DESCONSIDEROU A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR BUSCANDO A REFORMA DO REFERIDO
DECISUM ALEGANDO A INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR NO
CASO DOS AUTOS. NÃO ASSISTE RAZÃO AO RECORRENTE.
LOTEAMENTO DE IMÓVEL. COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO
SUBSTANCIAL. PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM
FASE DE CUMPRIMENTO. NÍTIDO INTUITO DE PREJUDICAR
CREDORES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados (e-STJ fls.
243/250).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 252/258), interposto com fundamento no
art. 105, III, "a", da CF, a recorrente alegou violação dos arts. 93, IX, da CF28, § 5°, do CDC e 535
do CPC/1973.
Sustentou, para tanto, negativa de prestação jurisdicional, bem como aplicação
incorreta da teoria menor do CDC, pois "contemplar a Teoria Menor permite a desconsideração da
personalidade jurídica quando esta for OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS
CONSUMIDORES, sendo este portanto pressuposto legal, isto é, requisito indispensável a ser
observado para que tal dispositivo venha ser aplicado " (e-STJ fl. 255), alegando ainda ofensa a
norma constitucional por conseqüência.
No agravo, afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial
(e-STJ fls. 331/336).
Confirma a exclusão?