Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

CPC/73. INCIDÊNCIA DO CDC. FUNDAMENTO SUFICIENTE
INATACADO. SÚMULA 283/STF. COOPERATIVA HABITACIONAL.
SÚMULA 602/STJ. TEORIA MENOR.

ART. 28, § 5°, DO CDC. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS

PREJUÍZOS.

SUFICIÊNCIA.

1. Cuida-se de ação coletiva de consumo, na qual foi decretada a desconsideração da
personalidade jurídica da cooperativa recorrente para que o patrimônio de seus
dirigentes também responda pelas reparações dos prejuízos sofridos pelos
consumidores na demora na construção de empreendimentos imobiliários, nos quais a
recorrente teria atuado como sociedade empresária de incorporação imobiliária e,
portanto, como fornecedora de produtos.

2. Recurso especial interposto em: 11/07/2012; conclusos ao gabinete em: 26/08/2016;
Aplicação do CPC/73.

3. O propósito recursal é determinar se: a) houve negativa de prestação jurisdicional;
b) os limites do efeito devolutivo da apelação foram respeitados; c) era possível o
imediato julgamento do cerne da controvérsia, a despeito de a sentença ter extinto o
processo sem resolução do mérito; d) o exercício do contraditório dos administradores
deve ser prévio à decretação da desconsideração da personalidade jurídica; e) incide o
CDC na hipótese dos autos; e f) estão presentes os requisitos necessários à
desconsideração da personalidade jurídica da recorrente.

4. No acórdão recorrido não há omissão, contradição ou obscuridade.

Dessa maneira, o art. 535 do CPC/73 não foi violado.

5. A apreciação do mérito da ação pelo Tribunal no julgamento da apelação, em caso
de reforma de sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, atende à
amplitude do efeito devolutivo em profundidade de referido recurso, privilegia o
princípio da celeridade processual e não ofende o direito de defesa da parte, se
estiverem presentes as condições de ser a matéria exclusivamente de direito ou o
processo estar maduro para julgamento, por suficiência ou pela desnecessidade de
produção de provas.

6. A verificação da presença dos requisitos configuradores da causa madura -
consistentes na circunstância de a instrução probatória estar completa ou ser
desnecessária - demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, vedado pela
Súmula 7/STJ. Precedentes.

7. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, a
despeito da interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do
recurso especial, por incidência da Súmula 211/STJ.

8. Sob a égide do CPC/73, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser
decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício
postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.

9. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando
suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso
especial.

10. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos
habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Súmula 602/STJ 11. De
acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela
comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações,