Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato
de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados aos consumidores, nos termos do § 5° do art. 28 do CDC.

12. Na hipótese em exame, segundo afirmado pelo acórdão recorrido, a existência da
personalidade jurídica está impedindo o ressarcimento dos danos causados aos
consumidores, o que é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica da
recorrente, por aplicação da teoria menor, prevista no art. 28, § 5°, do CDC.

13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

(REsp 1735004/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO
MORAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSOLVÊNCIA DA PESSOA
JURÍDICA - DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - ART. 28, § 5°,
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE -
PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária -
acolhida em nosso ordenamento jurídico, excepcionalmente, no Direito do
Consumidor - bastando, para tanto, a mera prova de insolvência da pessoa jurídica
para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de
finalidade ou de confusão patrimonial, é o suficiente para se "levantar o véu" da
personalidade jurídica da sociedade empresária. Precedentes do STJ: REsp
737.000/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12/9/2011; (Resp
279.273, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi,
29.3.2004; REsp 1111153/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 04/02/2013;
REsp 63981/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Rel. p/acórdão Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJe de 20/11/2000.

2. "No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5°, do CDC, os
credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios,
mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade
de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária"
(REsp 737.000/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe
12/9/2011).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1106072/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 2/9/2014, DJe 18/9/2014.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PRESENÇA
DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 28 DO CDC. SÚMULA 7/STJ.

1. A recorrente busca a desconsideração da personalidade jurídica, em virtude de a
recorrida não mais exercer as atividades no endereço fornecido na inicial.

2. O art. 28 do CDC dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica da
sociedade, no âmbito das relações consumeristas, se efetivará: a) quando, em