Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

erro material.

A recorrente não especificou as questões consideradas omissas, obscuras ou
contraditórias, limitando-se a alegações genéricas. "É deficiente a fundamentação do recursos especial
em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração
exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na
hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF". (AgInt no AREsp 1031163/RJ, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 29/6/2017).

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da agravante e
assentou que a permanência do réu no imóvel, se deu por longo período, sem o efetivo pagamento da
contraprestação avençada, o que gerou, enriquecimento sem causa, sendo razoável, assim, a retenção
do valor despendido para a compensação pelas perdas e danos sofridas com o inadimplemento
contratual e ocupação do imóvel. Confira-se (e-STJ fl. 206):

No tocante à retenção dos valores pagos pela parte Ré, algumas considerações
merecem ser efetuadas.

Nos casos de resolução do contrato por inadimplemento do promissário comprador, as
partes devem, na medida do possível, retornarem ao
status quo ante, com devolução
do bem e do preço pago, garantindo-se a retenção pela promitente vendedora de certo
valor, não só a título de indenização por despesas de administração, como pela
ocupação do imóvel e sua inegável depreciação.

Ocorre que, no caso em tela, a permanência do Réu, promitente comprador, no
imóvel, por demasiado período de tempo, sem efetuar o tempestivo pagamento da
contraprestação avençada, gerou, em seu favor, enriquecimento sem causa, repelido
pela ordem jurídica, sendo razoável, portanto, a retenção, pela Autora, promitente
vendedora, do valor despendido pela parte Ré, compensando-se as perdas sofridas
com o inadimplemento do contrato, desde outubro de 1994, e a ocupação do imóvel.
Pelo encimado, conhece-se do recurso, negando-lhe provimento.

Contudo, no especial, a parte não impugnou esse fundamento, incidindo, portanto, a

Súmula n. 283 do STF. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COMPRA E VENDA.
IMÓVEL LITIGIOSO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CLÁUSULA RESOLUTIVA.
REGISTRO IMOBILIÁRIO. BOA-FÉ AFASTADA. REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONTEXTO FÁTICO DA DEMANDA.
CONSIGNAÇÃO INEFICAZ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA
283/STF E 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.

(...)

3. Demanda indevido reexame do conteúdo fático e contratual dos autos, com óbice
processual nos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, reverter as conclusões do
Tribunal de origem nesse aspecto, circunstância que afasta a aplicação do enunciado
375 da Súmula do STJ à hipótese dos autos.

4. É inadmissível o recurso especial que não impugna motivação do acórdão recorrido
apta, por si só, a manter parte da conclusões a que chegou a Corte estadual (enunciado