Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1024730/PB, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. ERRO MÉDICO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 282/STF. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N° 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO.
(...)
3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1°, do
RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição
dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples
transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática
entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.562.730/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe 12/4/2016.)
Ademais, a tese apresentada pela recorrente, quanto à impossibilidade de aplicação do
CDC aos contratos que lhe são anteriores, não foi tratada na origem, carecendo assim de
prequestionamento e sofrendo, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
As informações constantes dos autos demonstram que a agravante interpôs o presente
agravo, contra decisão que, dando parcial provimento ao recurso interposto pela ora recorrente,
determinou que a ação tenha prosseguimento no foro da Comarca de Governador Valadares,
conforme exposto a seguir (e-STJ fls. 197/199):
Nesse contexto, sendo incontroversa a natureza consumerista da relação havida entre
as partes, a ela se aplicam as disposições da Lei n°8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor) que, em seu art. 6°, VIII, prevê, de forma expressa, que deve o
consumidor ter sua defesa facilitada, em razão de, em regra, ocupar posição contratual
de hipossuficiência.
A fim de dar efetividade à referida norma, o CDC estabeleceu em seu art. 101, inc. I,
que, nas ações envolvendo relação de consumo, o foro competente para o
processamento da demanda será o do domicílio do consumidor.
Sabe-se que, regra geral, não pode a competência territorial relativa ser declinada de
oficio, conforme orientação da Súmula n° 33 do Superior Tribunal de Justiça, que
prescreve:
"Súmula 33. .A incompetência relativa não pode ser
declarada de oficio."
A exceção está contemplada no art. 112, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, que permite a declinação da competência de ofício se configurada a relação de
consumo e se há declaração de nulidade de cláusula de eleição de foro em contrato de
Confirma a exclusão?