Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

283 da Súmula do STF).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgRg no AgRg no REsp 1483331/DF, Relator Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2016, DJe 30/6/2016.)

Ademais, o acórdão recorrido, após análise do acervo probatório, concluiu pela
necessidade de rescisão contratual com a reintegração de posse e a perda das parcelas pagas. A
revisão desse entendimento não pode ser feita em recurso especial, por causa da Súmula n. 7 do STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2019.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(2085)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 791.415 - MG (2015/0249916-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL -

VALIA

ADVOGADO : MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL -

MG064029

AGRAVADO : MARTA CASTOLDI NEGRI

ADVOGADOS : CLEISSON AGUIAR - MG063450

ÁTILA GOMES - MG118025

ELCIO ROCHA GOMES - MG052755N

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial sob o fundamento de incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 282 do STF (e-STJ fls.
276/277).

O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo da recorrente em julgado que
recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 194):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RELAÇÃO DE
CONSUMO. SÚMULA 321 DO STJ. FORO COMPETENTE. DOMICILIO DO
CONSUMIDOR. BENEFÍCIO DEFERIDO POR LEI. RENÚNCIA.
POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.