Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
283 da Súmula do STF).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1483331/DF, Relator Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2016, DJe 30/6/2016.)
Ademais, o acórdão recorrido, após análise do acervo probatório, concluiu pela
necessidade de rescisão contratual com a reintegração de posse e a perda das parcelas pagas. A
revisão desse entendimento não pode ser feita em recurso especial, por causa da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(2085)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 791.415 - MG (2015/0249916-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL -
VALIA
ADVOGADO : MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL -
MG064029
AGRAVADO : MARTA CASTOLDI NEGRI
ADVOGADOS : CLEISSON AGUIAR - MG063450
ÁTILA GOMES - MG118025
ELCIO ROCHA GOMES - MG052755N
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial sob o fundamento de incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 282 do STF (e-STJ fls.
276/277).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo da recorrente em julgado que
recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 194):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RELAÇÃO DE
CONSUMO. SÚMULA 321 DO STJ. FORO COMPETENTE. DOMICILIO DO
CONSUMIDOR. BENEFÍCIO DEFERIDO POR LEI. RENÚNCIA.
POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
Confirma a exclusão?