Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

que o valor fixado a título de honorários advocatícios seria irrisório.

No agravo (e-STJ fls. 2.004/2.036), afirmam a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

A recorrida não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 2.039).

É o relatório.

Decido.

O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).

Não há falar em contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal a quo
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da questão suscitada nos autos. Ao contrário,
verifica-se a mera pretensão de reexame do mérito do recurso, o qual foi exaustivamente analisado,
circunstância que, de plano, torna imprópria a invocação do referido dispositivo e o conhecimento do
recurso especial nessa parte.

Em regra, prevalece nesta Corte o entendimento segundo o qual o redimensionamento
dos honorários advocatícios arbitrados pelo Tribunal de origem encontra obstáculo na orientação
contida na Súmula n. 7 do STJ
, visto que a avaliação dos critérios indicados nas alíneas "a", "b" e "c"
do art. 20, § 3°, do CPC/1973 (também necessária em situações nas quais os honorários são fixados
por equidade, segundo a previsão do § 4°) pressupõe o revolvimento de material fático-probatório,
providência vedada na via especial.

Contudo, em casos excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a
quantia fixada, é possível superar o referido óbice para revisar, mesmo na instância especial, o valor
dos honorários de sucumbência. Sobre o tema, confiram-se os precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO, SEGUNDO O
ACÓRDÃO EMBARGADO, DE FORMA EQUITATIVA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.° 07
DO STJ. INAPLICABILIDADE APENAS QUANDO O VALOR É
CONSIDERADO IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. CASUÍSTICA. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO
STJ. REVISÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS LIMINARMENTE
INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A revisão, em sede de recurso especial, do quantum fixado a título de verba
honorária, via de regra, pressupõe o revolvimento de matéria fática, tarefa vedada a
teor do verbete sumular n.° 07 do STJ.

2. A jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em que salta aos olhos
a inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor justo, passou a admitir