Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Apenas em casos excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante o
valor da verba honorária, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para
possibilitar sua revisão.

No caso, a sentença condenou a recorrida nos seguintes termos (e-STJ fls. 232/233):

1- ) DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre partes por culpa exclusiva da
ré;

2- ) CONDENAR a ré ao pagamento das parcelas em atraso, referentes aos meses de
maio de 2009 a setembro de 2009, acrescidas de juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês desde a citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária pelo
IGP-M a partir de cada vencimento (Súmula n.° 54, do SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA);

3- ) CONDENAR a ré ao pagamento da multa contratual, no valor de R$ 330.000,00
(trezentos e trinta mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a
citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IGP-M a partir da
constituição em mora (Súmula n.° 54, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA),
ou seja, 21 de outubro de 2009;

4- ) CONDENAR a ré ao pagamento de danos materiais no valor de 7.698,98 (sete mil
seiscentos e noventa e oito reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês
desde a citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IGP-M a partir
de cada desembolso pelo autor (Súmula n.° 54, do SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA).

Dada a sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como, dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 20, §3°,
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O Tribunal de origem, por sua vez, consignou que (e-STJ fl. 284):

Finalmente, quanto ao arbitramento dos honorários, do que se observa dos autos e da
própria sentença combatida, foram obedecidas as balizas estipuladas pelo artigo 20, §
3.°, do CPC, já que, apesar de a causa não ter se revelado complexa, sem necessidade
de instrução processual ou de outros atos processuais extraordinários, o fato é que
houve análise de contrato cujo valor era alto e assim também foi a condenação.

A sentença, baseando-se no norte estipulado unicamente pelo aludido dispositivo
legal, ainda fixou os ditos honorários no patamar mínimo, o que representa o grau de
zelo dos causídicos, o lugar da prestação do serviço e a natureza, importância da causa
e tempo despendido para os serviços demandados, não se vislumbrando de forma
alguma a desproporcionalidade aventada pelo apelante.

Portanto, o Tribunal a quo, com base nas peculiaridade do caso, fixou os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que não se mostra exorbitante.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2019.