Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

Padrão

pág. 3258

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : GONÇALVES & TORTOLA S/A

ADVOGADOS : ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE - PR034429

ALAN ROGÉRIO MINCACHE - PR031976

ANDRÉ LAWALL CASAGRANDE - PR050866

AGRAVADO : VIPET FOOD'S BRASIL LTDA

ADVOGADOS : LEONIR BAGGIO - SC006178

JOÃO MARCELO LANG E OUTRO(S) - SC012183

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/1973, art. 544) contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 21 do STJ (e-STJ fls. 787/788).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 587):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E
APREENSÃO C/C ABSTENÇÃO DE PROTESTO COM PEDIDO LIMINAR.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ACOLHIDA. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO. TEMPESTIVIDADE. CONTRATO NÃO ASSINADO. CLÁUSULA
DE ELEIÇÃO DE FORO. INVALIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU
MANTIDA. COMPETÊNCIA DO FORO DA COMARCA DE ABELARDO
LUZ/SC. PROVIMENTO DO RECURSO NEGADO.

1 - Recurso tempestivo. Atenção à Resolução n° 94/2013 TI/PR e ao Decreto
judiciário n° 007/2014 TI/PR, recesso forense sucedido por suspensão do prazo por
dois dias.

2 - Ausência de assinaturas dos contratantes acarreta a inexistência do ato de eleição
do foro, devendo prevalecer a regra geral contida no Código de Processo Civil.
Aplicação dos artigos 94° e 111°, §10 do CPC e da Súmula n °335 STF.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 619/625).

No especial (e-STJ fls. 629/664), fundamentado no art. 105, III, "c", da CF, a
recorrente suscitou divergência jurisprudencial, por ofensa aos arts. 221, § 1°, 427, 428, I, 432 e 434
do CC/2002, sustentando, em síntese, a validade da cláusula de eleição de foro em contrato não
assinado pelas partes.

No agravo (e-STJ fls. 791/803), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

A recorrida não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 805).

É o relatório.

O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).

Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, é indispensável que haja a indicação