Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração da divergência,
mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, de modo a se verificarem as
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados.
Na presente demanda, ficou delineado no aresto impugnado que "apesar do
instrumento contratual apresentado pelo agravante conter cláusula de eleição de foro, a ausência de
assinaturas dos contratantes acarreta a inexistência do ato eletivo por falta de manifestação válida da
vontade, devendo prevalecer a regra geral contida nos artigos 94 e 100, IV, do CPC" (e-STJ fl. 592).
Essa premissa fática não foi verificada nos julgados paradigmas, visto que, naqueles
casos, discutem-se apenas a validade de negócios jurídicos independentemente da assinatura do
instrumento contrato.
Nesse contexto, não ficou configurada a divergência jurisprudencial, diante da
ausência de similitude entre os arestos comparados. Portanto, é de rigor o não conhecimento do
recurso especial com fundamento no art. 105, III, "c", da CF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes
precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do
recurso quanto ao tema.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Agravo não provido.
(AgRg no REsp 1430733/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 2/5/2014.)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE
AÉREO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de
forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a
alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil.
2. 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial' (Súmula
7/STJ).
3. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor da indenização
por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente
ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos.
4. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da ausência de similitude fática
entre os acórdãos recorrido e paradigma.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1289748/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 6/2/2014, DJe 18/2/2014.)
Confirma a exclusão?