Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

ADVOGADOS : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS014877

RENATO SCHENKEL DA CRUZ - RS057050

AGRAVADO : OS MESMOS

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ARI BEN-HUR STEFANI
LEAO e FERNANDA MENDES GOTZE contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ
fls. 397/407).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 257):

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO
INDENIZATÓRIA.

ENTREGA DE IMÓVEL. DEMORA. INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO COM
CLÁUSULA PENAL.

A demora injustificada na entrega de imóvel em construção quando não demonstrada
aceitação ou tolerância do comprador impõe reparação do prejuízo material, respeitado
o disposto no parágrafo único do art. 416 do CC se ajustada cláusula penal. A cláusula
tem caráter reparatório e afasta a hipótese de indenização complementar não
ressalvada no contrato.

DANO MORAL. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO.

A compensação por dano moral exige prova de ato ilícito, demonstração do nexo
causal e dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo,
situação vexatória ou abalo psíquico duradouro e que não se justifica diante de
transtornos ou dissabores da relação jurídica civil.

O descumprimento contratual que dá causa à rescisão, restituição de valores e perdas e
danos não é suficiente à caracterização do dano moral indenizável.

SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE.

A procedência parcial da ação implica em sucumbência recíproca e responsabilidade
proporcional das partes em custas e honorários advocatícios quando o decaimento não
é mínimo. - Harmonização do
caput e parágrafo único do art. 21 do CPC para aplicar
sucumbência proporcional.

RECURSO DA PARTE AUTORA EM PARTE PREJUDICADO E
DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ EM PARTE PREJUDICADO E
PARCIALMENTE PROVIDO.

No recurso especial (e-STJ fls. 360/373), fundamentado no art. 105, III, “a” e "c", da
CF, os recorrentes apontaram ofensa aos arts. 389 e 475 do CC/2002. O presente recurso busca
discutir a possibilidade de cumulação de lucros cessantes com a cláusula penal em atraso na entrega
de imóvel prometido à venda.

Ocorre que a definição acerca da possibilidade de cumulação ou não da indenização
por lucros cessantes com a cláusula penal, nos casos de inadimplemento do vendedor em virtude do
atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou promessa de compra e venda foi
afetada pela Segunda Seção ao rito dos Recursos Representativos de Controvérsia nos autos dos