Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

transtornos ou dissabores da relação jurídica civil.

O descumprimento contratual que dá causa à rescisão, restituição de valores e perdas e
danos não é suficiente à caracterização do dano moral indenizável.

SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE.

A procedência parcial da ação implica em sucumbência recíproca e responsabilidade
proporcional das partes em custas e honorários advocatícios quando o decaimento não
é mínimo. - Harmonização do
caput e parágrafo único do art. 21 do CPC para aplicar
sucumbência proporcional.

RECURSO DA PARTE AUTORA EM PARTE PREJUDICADO E
DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ EM PARTE PREJUDICADO E
PARCIALMENTE PROVIDO.

No recurso especial (e-STJ fls. 333/345), interposto com fundamento no art. 105, III,
"a" e "c", da CF, a agravante apontou ofensa aos arts. 535 do CPC/1973 e 393 do CC/2002.
Sustentou, em síntese, falta de prestação jurisdicional e que o atraso na entrega do imóvel decorreu
por motivo de força maior e caso fortuito.

Alegou, ainda, dissídio jurisprudencial a respeito da data fim do inadimplemento da
construtora.

É o relatório.

Decido.

Determinada a suspensão do recurso especial da parte adversa, com a devolução dos
autos à origem, para que aguarde o julgamento de tema afetado pela Segunda Seção ao rito dos
Recursos Representativos de Controvérsia, resulta prejudicado o exame da presente irresignação.

Diante do exposto, julgo PREJUDICADO o recurso interposto pela ora recorrente.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2019.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(2110)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 903.025 - RS (2016/0097251-8)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : ARI BEN-HUR STEFANI LEAO

AGRAVANTE : FERNANDA MENDES GOTZE

ADVOGADO : MÁRIO LEÃO MARQUES - RS075461

AGRAVANTE : DHZ CONSTRUCOES LTDA