Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
transtornos ou dissabores da relação jurídica civil.
O descumprimento contratual que dá causa à rescisão, restituição de valores e perdas e
danos não é suficiente à caracterização do dano moral indenizável.
SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE.
A procedência parcial da ação implica em sucumbência recíproca e responsabilidade
proporcional das partes em custas e honorários advocatícios quando o decaimento não
é mínimo. - Harmonização do caput e parágrafo único do art. 21 do CPC para aplicar
sucumbência proporcional.
RECURSO DA PARTE AUTORA EM PARTE PREJUDICADO E
DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ EM PARTE PREJUDICADO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
No recurso especial (e-STJ fls. 333/345), interposto com fundamento no art. 105, III,
"a" e "c", da CF, a agravante apontou ofensa aos arts. 535 do CPC/1973 e 393 do CC/2002.
Sustentou, em síntese, falta de prestação jurisdicional e que o atraso na entrega do imóvel decorreu
por motivo de força maior e caso fortuito.
Alegou, ainda, dissídio jurisprudencial a respeito da data fim do inadimplemento da
construtora.
É o relatório.
Decido.
Determinada a suspensão do recurso especial da parte adversa, com a devolução dos
autos à origem, para que aguarde o julgamento de tema afetado pela Segunda Seção ao rito dos
Recursos Representativos de Controvérsia, resulta prejudicado o exame da presente irresignação.
Diante do exposto, julgo PREJUDICADO o recurso interposto pela ora recorrente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(2110)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 903.025 - RS (2016/0097251-8)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : ARI BEN-HUR STEFANI LEAO
AGRAVANTE : FERNANDA MENDES GOTZE
ADVOGADO : MÁRIO LEÃO MARQUES - RS075461
AGRAVANTE : DHZ CONSTRUCOES LTDA
Confirma a exclusão?