Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).
Quanto aos arts. 476 e 477, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto
impugnado (e-STJ fls. 346/347):
No caso dos autos, como se retira do pacto e da totalidade da prova autuada, as
prestações não foram pactuadas de forma simultânea, a inviabilizar a aplicação dessa
exceção pretendida e, pois, inegável a mora dos adquirentes.
(...)
Assim entrevendo o panorama probatório dos autos, não vejo como arredar a alegação
de descumprimento contratual pelos apelantes e reconhecer a exceção do contrato não
cumprido; nem tampouco como, consequentemente, considerar culpada somente a
construtora, para excluir a imposição dos alugueres, acolher integralmente a
reconvenção e aplicar multa contratual de devolução em dobro da entrada; logo,
também não se mostra viável majorar os honorários advocatícios para 20% do pacto.
Dissentir das conclusões do acórdão impugnado implicaria análise das cláusulas
contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial,
ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Com relação aos arts. 1.219 e 1.220 do CC/2002, o Tribunal de origem consignou que
(e-STJ fls. 347/348):
Por fim, quanto às benfeitorias, andou bem a sentença na categorização daquelas
providenciadas pelos apelantes, se bem que pelo quanto se viu antes, nada haveria de
restituído a este título, dado que não são possuidores de boa-fé, mas devedores em
mora, e essals alterações (pisos e granitos) no imóvel foram feitas de má-fé, porque os
devedores não ignoravam que, deixando de quitar o valor do bem, haveriam de perder
a respectiva posse, assim que constituídos em mora.
E ainda (e-STJ fl. 273):
No caso dos autos, embora os móveis tenham. sido feitos sob medida para o imóvel,
nada impede que sejam retirados e adaptados em novo imóvel. O mesmo não se diz
quanto aos pisos e granitos, sendo que os valores gastos a este título, porque
devidamente comprovados às fíls. 110/112, deverão ser ressarcidos pela
autora/reconvinda.
Para alterar os fundamentos acima transcritos quanto à categorização das benfeitorias,
seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso
especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
Com relação ao dissídio jurisprudencial, importa ressaltar que o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi
Confirma a exclusão?