Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

No agravo (e-STJ fls. 130/138), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório.

Decido.

A insurgência não merece prosperar.

No que diz respeito à legitimidade ativa e ao interesse da recorrente, o Tribunal de
origem considerou que a empresa, em nome próprio, não pode postular em prol de seus sócios (e-STJ
fl. 86/87)

A pessoa jurídica executada não tem qualquer interesse para manejar o agravo contra a
decisão que deferiu o pedido da exequente de desconsideração da personalidade
jurídica e determinou o bloqueio eletrônico das contas bancárias dos sócios.

e:

Apenas os sócios teriam, em tese, interesse em recorrer, caso entendessem indevidas
sua inclusão no polo passivo e a determinação de bloqueio on line de suas contas
bancárias, pois é apenas sua esfera jurídica que a decisão atinge.

O entendimento do acórdão recorrido de que a empresa não tem legitimidade para, em
nome próprio, defender em juízo direito alheio está em consonância com a jurisprudência do STJ,
razão pela qual incide a Súmula n. 83 desta Corte.

Confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE
DA PRÓPRIA EMPRESA PARA RECORRER NO INTERESSE DOS SÓCIOS.
PRECEDENTES. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 50 DO CC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

1. É entendimento consolidado nesta Corte que a empresa não possui legitimidade
recursal para discutir a desconsideração da própria personalidade jurídica, quando suas
razões vierem embasadas no interesse dos sócios.

2. O não enfrentamento do conteúdo normativo apontado como violado pelo Tribunal
local caracteriza ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula
211/STJ.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 978.178/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERESSE. PESSOA JURÍDICA. DEFESA
DA PRÓPRIA AUTONOMIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. Se a pessoa jurídica, diante do decreto da desconsideração de sua personalidade,