Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
defende sua própria autonomia, sem pretender livrar o patrimônio de outros que
venham a ser atingido pela medida, há interesse de agir.
2. "À pessoa jurídica interessa a preservação de sua boa fama, assim como a punição
de condutas ilícitas que venham a deslustrá-la. Dessa forma, quando o anúncio de
medida excepcional e extrema que desconsidera a personalidade jurídica tiver
potencial bastante para atingir o patrimônio moral da sociedade, à pessoa jurídica será
conferida a legitimidade para recorrer daquela decisão." (REsp 1.208.852/SP, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe 5/8/2015) 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1417440/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE DA PRÓPRIA EMPRESA PARA RECORRER NO
INTERESSE DOS SÓCIOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da
Súmula do STJ).
2. Esta Corte de Justiça possui orientação firmada no sentido de que "a empresa não
possui legitimidade recursal para discutir a desconsideração da própria personalidade
jurídica, quando suas razões vierem embasadas no interesse dos sócios" (AgRg no
AREsp n. 745.118/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 25/11/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(Aglnt no AREsp 882.075/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ademais, ultrapassar o entendimento do Colegiado de origem, que entendeu pela
defesa de interesse dos sócios nas razões do recurso de agravo, demandaria reexame
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 05 de fevereiro de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
(2120)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 964.262 - SC (2016/0208538-4)
Confirma a exclusão?