Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Dissentir das conclusões do acórdão impugnado implicaria análise das cláusulas
contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial,
ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

No mais, o Tribunal de origem consignou que (e-STJ fls. 1.187/1.188):

Constatado isso, a questão que se apresenta é se houve a prorrogação tácita do
contrato, consoante aduzem os apelantes.

Entretanto, tenho que esta não foi evidencia na hipótese em comento.

Isto porque, além de não haver, no contrato, cláusula disciplinando a sua continuidade,
depois de escoado o prazo de 04 (quatro) anos, verifica-se, dos documentos acostados
ao processo, que o modo de operação entre as partes era sempre uma nova pactuação,
expressa, assim que encerrada a anterior, o que obsta a conclusão pela renovação
automática, já que tal circunstância não era prática entre as partes.

Ressalta-se, também, que, mesmo que os apelantes tenham efetuado compras da
apelada, após o término do contrato, tal fato não importa em sua prorrogação
automática, uma vez que a testemunha da apelada relatou que a Tabacaria efetuava
compras avulsas, ou seja, além daquelas garantidas pelos contratos.

Ainda que se entendesse pela prorrogação tácita do contrato, a cláusula, anteriormente
transcrita, previa a possibilidade de rescisão do pacto a qualquer tempo, mesmo que
imotivada, bastando apenas a comunicação e a concessão do prazo de 30 (trinta) dias,
o que fora feito pela apelada, afastando-se, assim, qualquer possibilidade de infração
contratual.

Aliás, o art. 473 do CC, reza que: 'a resiliçã o unilateral, nos casos em que a lei
expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra
parte'.

Desta feita, tratando-se de um ato de vontade, anota-se que a apelada não é obrigada a
vender seus produtos para quem não quer.

Para alterar os fundamentos acima transcritos e reconhecer a prorrogação tácita do
contrato, a inexistência de denúncia notificada e a existência de disposições abusivas no contrato,
seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos
honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites
dos §§ 2° e 3° do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2019.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator