Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

(2122)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 970.296 - MG (2016/0220688-1)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : LIDER HOTEL ITUIUTABA LTDA

ADVOGADO : DIMAS ANDRE RIBEIRO - MG009935N

AGRAVANTE : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

ECAD

ADVOGADOS : KARINA HELENA CALLAI - DF011620

HILDEBRANDO PONTES NETO - MG016162N

AGRAVADO : OS MESMOS

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por LÍDER HOTEL ITUIUTABA
LTDA. contra decisão (e-STJ fls. 576/578) que inadmitiu recurso especial por ausência de combate
aos fundamentos do acórdão, falta de indicação do dispositivo de lei violado e inexistência de
comprovação do dissídio jurisprudencial.

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 399):

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO
LEGAL C/C PERDAS E DANOS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO - INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA - COBRANÇA
DE DIREITOS AUTORAIS - ECAD - HOTEL - EXECUÇÃO DE OBRAS
MUSICAIS EM APOSENTOS ATRAVÉS DE APARELHO TELEVISOR -
MENSALIDADES - PRESCRIÇÃO PARCIAL. Conforme jurisprudência
consolidada do STJ, são devidos os pagamentos referentes aos direitos autorais em
razão da disponibilização de televisores e rádios dentro dos quartos de hotéis, por
configurar exploração de obras artísticas para incremento dos serviços prestados pelo
empreendimento hoteleiro. O prazo prescricional para cobrança de direitos autorais é
de 3 anos, nos termos do art. 206, § 3°, inciso V, do Código Civil.

O recurso especial (e-STJ fls. 496/512), fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e
"c", da CF, apontou dissídio jurisprudencial sobre o pagamento dos direitos autorais pela
disponibilização de aparelhos de TV por assinatura no quarto de hotel, no caso em que a operadora
efetivamente recolhe os emolumentos.

Ademais, indicou violação do art. 23 da Lei n. 11.771/2008 sob o argumento de que o
quarto deveria ser equiparado a casa, não a local de frequência coletiva, o que afastaria a necessidade
de pagamento.

O agravo (e-STJ fls. 591/604) refuta os fundamentos da inexistência de indicação de
artigo de lei e da comprovação do dissídio.