Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Relator

(2123)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 970.296 - MG (2016/0220688-1)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : LIDER HOTEL ITUIUTABA LTDA

ADVOGADO : DIMAS ANDRE RIBEIRO - MG009935N

AGRAVANTE : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

ECAD

ADVOGADOS : KARINA HELENA CALLAI - DF011620

HILDEBRANDO PONTES NETO - MG016162N

AGRAVADO : OS MESMOS

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pelo Escritório Central de
Arrecadação e Distribuição - ECAD contra decisão (e-STJ fls. 576/578) que inadmitiu recurso
especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e por incidência da Súmula n. 83/STJ.

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 399):

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO
LEGAL C/C PERDAS E DANOS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO - INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA - COBRANÇA
DE DIREITOS AUTORAIS - ECAD - HOTEL - EXECUÇÃO DE OBRAS
MUSICAIS EM APOSENTOS ATRAVÉS DE APARELHO TELEVISOR -
MENSALIDADES - PRESCRIÇÃO PARCIAL. Conforme jurisprudência
consolidada do STJ, são devidos os pagamentos referentes aos direitos autorais em
razão da disponibilização de televisores e rádios dentro dos quartos de hotéis, por
configurar exploração de obras artísticas para incremento dos serviços prestados pelo
empreendimento hoteleiro. O prazo prescricional para cobrança de direitos autorais é
de 3 anos, nos termos do art. 206, § 3°, inciso V, do Código Civil.

O recurso especial (e-STJ fls. 496/512), fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e
"c", da CF, apontou violação do art. 535, II, do CPC/1973, suscitando negativa de prestação
jurisdicional.

Sustentou afronta aos arts. 205 e 206, § 3°, V, do CC/2002, afirmando que a
prescrição da cobrança das mensalidades anteriores ocorre somente em 10 (dez) anos. Indicou, nessa
linha, dissídio jurisprudencial.

Anotou que deveria ser reconhecida a sucumbência mínima, aplicando-se o art. 21,
parágrafo único, do CPC/1973.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 574).