Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
Padrão
pág. 3354
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece conhecimento.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada
não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 932, III, do CPC/2015) e
da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Confira-se:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PACOTE TURÍSTICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO ALINHADO À
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA N° 182 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO COM
BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES DO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N° 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n° 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o agravante deve
impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o
seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do especial interposto, sob pena de
não ser conhecido, conforme os termos da Súmula n° 182 do STJ.
3. Ocorrendo a majoração do valor do dano moral pelo Tribunal local com base na
peculiaridade das circunstâncias fáticas delineadas na lide, inviável a sua revisão no
âmbito do recurso especial. Tem aplicação a Súmula n° 7 do STJ.
4. Agravo parcialmente conhecido e não provido.
(AgRg no AREsp 795.251/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/6/2016, DJe 1°/7/2016.)
No caso, não foi impugnado o fundamento relativo à falta de impugnação aos motivos
do acórdão.
Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Confirma a exclusão?