Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
O agravo (e-STJ fls. 591/604) refuta os fundamentos da decisão agravada e alega o
cumprimento de todos os requisitos legais para o recebimento do especial.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O acórdão recorrido não padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O
recorrente sustenta omissão quanto "a ocorrência de sucumbência mínima" (e-STJ fl. 499).
Sobre a distribuição do encargo financeiro do processo, o Tribunal concluiu que seria
caso de sucumbência parcial, não mínima, fixando-a nos termos abaixo (e-STJ fl. 408):
Diante de tal modificação, altero a distribuição do o ônus de sucumbência,
condenando as partes ao pagamento das custas processuais, inclusive as do presente
recurso, e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, à
razão de 20% pelo Apelante e 80% pela Apelada.
Observa-se, portanto, que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida de forma
fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Assim, não incorreu em omissão,
contradição ou obscuridade.
Quanto à prescrição, a jurisprudência tem-se manifestado no sentido de ser trienal, não
decenal o prazo para cobrança das mensalidades anteriores. Confira-se:
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO AUTORAL. OBRAS MUSICAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUTORIZAÇÃO PARA EXIBIÇÃO PÚBLICA.
NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
CRITÉRIOS DE COBRANÇA. TABELA DO ECAD. VIABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA.
1. Ação ajuizada em 21/10/2008. Recursos especiais interpostos em 17/12/2013 e
conclusos ao Gabinete em 25/8/2016.
2. O propósito recursal, além de examinar se houve cerceamento de defesa e definir o
prazo prescricional incidente sobre pretensão de cobrança de direitos autorais, é
analisar pedido de revisão dos valores praticados pelo ECAD e verificar se é ou não
necessária autorização para utilização de composições musicais e literomusicais
integrantes de obras audiovisuais exibidas em cinemas.
3. Os juízos de origem entenderam que não seria necessária maior dilação probatória
para solução da controvérsia, de modo que estaria autorizado o julgamento antecipado
da lide. O exame da tese contrária exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é inviável em recurso especial por força da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
4. A pretensão de reparação dos danos causados em razão da utilização de obras
musicais, literomusicais ou fonogramas sem a devida autorização prescreve em
três anos. Precedentes.
5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do
recurso quanto ao tema.
6. O art. 68, caput, da LDA contém disposição específica a impedir a utilização, sem
Confirma a exclusão?