Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
pelos danos padecidos afasta a configuração de litisconsórcio passivo necessário entre
Construtora ou Incorporadora (art. 7° parágrafo único do Código de Defesa do
Consumidor).
4. É vedada a denunciação da lide na relações consumeristas (art. 88 do CDC),
assistindo à parte, que efetivar o pagamento ao lesado, exercer o direito de regresso
contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento
danoso (parágrafo único do art. 13 do CDC).
5. A entrega de imóveis adquiridos na planta se aperfeiçoa com o recebimento das
chaves pelo promitente comprador, sendo insuficiente a obtenção de habite-se. São
infrutíferas as tentativas da Construtora de se desvencilhar da obrigação que lhe cabe,
pela pretensão de transferir à consumidora o ônus da prova de que não satisfez
condições que indica.
6. Mantém-se o quantum indenizatório a título de lucros cessantes, pelos alugueres não
auferidos em virtude do atraso na entrega da obra, fundado em Laudo técnico de
avaliação imobiliária, não impugnado nem contraofertada qualquer proposta.
7. Configura sucumbência recíproca o acolhimento de um dos dois pedidos deduzidos
em juízo (lucros cessantes e devolução de comissão de corretagem), impondo
condenação das partes pro rata ao pagamento das custas processuais, ficando a cargo
de cada litigante o pagamento dos honorários de seu patrono (art. 21 do CPC).
8. Apelações desprovidas.
Opostos embargos de declaração pela recorrida, os mesmos foram acolhidos, sem
efeitos modificativos (fls. 609/620).
Novos embargos foram opostos pela recorrida e estes não foram conhecidos (e-STJ
fls. 653/662).
A empresa ora recorrida opôs o terceiro embargo declaratório, que restaram rejeitados
(e-STJ fls. 675/685).
No recurso especial (e-STJ fls. 522/534), com fundamento no art. 105, III, alíneas "a"
e "c", da CF, a recorrente sustentou, em síntese, violação do art. 205 do CC/2002, alegando
prejudicial de mérito e arguindo prescrição decenal para devolução da comissão de corretagem paga
pelo aquirente.
Ofereceram-se contrarrazões (e-STJ fls. 773/785).
É o relatório.
Decido.
O propósito recursal consiste no reconhecimento da obrigação à restituição do valor
despendido pela agravante a título de comissão de corretagem.
A decisão recorrida foi assim fundamentada, na parte em que impugnada pela
agravante (e-STJ fls. 475/482):
PRESCRIÇÃO
A autora/recorrente (fls. 340/355 e 363) suscita prejudicial de mérito, arguindo
prescrição decenal (art. 206, §3°, VI, Código Civil/02) para a repetição de indébito [1]
nas relações de consumo.
Confirma a exclusão?