Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso
especial, ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2019.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(2129)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 988.552 - DF (2016/0251965-5)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A

ADVOGADOS : IGOR RAMOS SILVA - DF020139

DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - DF018589

AGRAVADO : MARIA DE FATIMA VIEIRA BARROS

ADVOGADOS : RODRIGO DANIEL DOS SANTOS - DF032263

GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA - DF034065

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fls.
470/471):

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR
LUCROS CESSANTES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO
TRIENAL CONFIGURADA (CC, ART. 206, §3°, IV). SUCUMBÊNCIA

RECÍPROCA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
VEDADOS.

1. A transferência não autorizada, do alienante para o adquirente, do pagamento da
comissão de corretagem relativa à venda de unidade imobiliária se amolda à previsão
de "pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa" prevista no §3° do art.
206 do Código Civil/02, que estabelece o prazo prescricional trienal.

2. À Construtora Imobiliária rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ante
pedido de lucros cessantes decorrentes de atraso na entrega da obra, dada a
responsabilidade solidária com a Incorporadora, pela teoria do risco do negócio ou da
atividade, ante as vicissitudes atinentes à atividade empresarial que desenvolve (arts.
12, caput, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor).

3. A possibilidade de o consumidor demandar todos ou somente um dos responsáveis

Processos na página

2016/0251965-5