Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

COMISSÃO DE CORRETAGEM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO
TRIENAL CONFIGURADA (CC, ART. 206, §3°, IV). SUCUMBÊNCIA

RECÍPROCA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
VEDADOS.

1. A transferência não autorizada, do alienante para o adquirente, do pagamento da
comissão de corretagem relativa à venda de unidade imobiliária se amolda à previsão
de "pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa" prevista no §3° do art.
206 do Código Civil/02, que estabelece o prazo prescricional trienal.

2. À Construtora Imobiliária rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ante
pedido de lucros cessantes decorrentes de atraso na entrega da obra, dada a
responsabilidade solidária com a Incorporadora, pela teoria do risco do negócio ou da
atividade, ante as vicissitudes atinentes à atividade empresarial que desenvolve (arts.
12, caput, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor).

3. A possibilidade de o consumidor demandar todos ou somente um dos responsáveis
pelos danos padecidos afasta a configuração de litisconsórcio passivo necessário entre
Construtora ou Incorporadora (art. 7° parágrafo único do Código de Defesa do
Consumidor).

4. É vedada a denunciação da lide na relações consumeristas (art. 88 do CDC),
assistindo à parte, que efetivar o pagamento ao lesado, exercer o direito de regresso
contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento
danoso (parágrafo único do art. 13 do CDC).

5. A entrega de imóveis adquiridos na planta se aperfeiçoa com o recebimento das
chaves pelo promitente comprador, sendo insuficiente a obtenção de habite-se. São
infrutíferas as tentativas da Construtora de se desvencilhar da obrigação que lhe cabe,
pela pretensão de transferir à consumidora o ônus da prova de que não satisfez
condições que indica.

6. Mantém-se o quantum indenizatório a título de lucros cessantes, pelos alugueres não
auferidos em virtude do atraso na entrega da obra, fundado em Laudo técnico de
avaliação imobiliária, não impugnado nem contraofertada qualquer proposta.

7. Configura sucumbência recíproca o acolhimento de um dos dois pedidos deduzidos
em juízo (lucros cessantes e devolução de comissão de corretagem), impondo
condenação das partes pro rata ao pagamento das custas processuais, ficando a cargo
de cada litigante o pagamento dos honorários de seu patrono (art. 21 do CPC).

8. Apelações desprovidas.

Opostos embargos de declaração pela recorrente, os mesmos foram acolhidos, sem
efeitos modificativos (fls. 609/620).

Novos embargos foram opostos pela agravante e estes não foram conhecidos (e-STJ
fls. 653/662).

A empresa ora recorrente opôs o terceiro embargo declaratório, que restaram rejeitados
(e-STJ fls. 675/685).

No recurso especial (e-STJ fls. 696/743), com fundamento no art. 105, III, alíneas "a"
e "c", da CF, a recorrente sustentou, em síntese, violação dos arts. 496, IV e 535, I, do CPC/1973,
alegando nulidade no acórdão que não conheceu o segundo embargos de declaração, uma vez que