Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
85, 95/99, os quais foram lavrados pelo PROCON após a firmatura, pelo réu de
Compromisso de Ajustamento de Conduta (fls. 58/62) com o referido Órgão. Do
exame da documentação referente ao Inquérito Civil instaurado pelo Ministério
Público (n° 00748.00068/2007), resta evidenciado o descumprimento, pelo
apelante, da Lei Complementar Municipal n° 205/03, impondo-se, assim, o
reconhecimento do dano moral coletivo ante a postura adotada pela Instituição
financeira, sanção esta com caráter punitivo - dissuasório. Lesão extrapatrimonial
coletiva que resta consagrada pelo entendimento majoritário da doutrina, bem como
por precedentes do STJ e desta Corte. Quantum indenizatório que se mostra em
consonância com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao
caso concreto, descabendo minoração. Sanção adstrita, entretanto, aos episódios
passados (autos de infração de fls. 85 e 95/99), porquanto inviável a imposição de
sanção genérica, atrelada a evento futuro e incerto, sob pena de violação do devido
processo legal. Consoante parecer da Procuradoria Geral de Justiça (fls. 189/197),
incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do Ministério Público.
Aplicabilidade do art. 128, § 5°, inc. II, alínea "a", da CF/88. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 288-292, e-STJ
Nas razões do especial (fls. 299-311, e-STJ), o recorrente aponta, além do dissídio
jurisprudencial, violação dos arts. 1.022 do CPC/15, 186 e 927 do CC. Sustenta, em síntese, a)
negativa de prestação jurisprudencial; b) inexistência de conduta ilícita ensejadora de indenização, eis
que "o simples fato de haver o descumprimento de legislação municipal que regula o tempo de
permanência dos usuários em filas de estabelecimentos bancários, por si só, não pode ser
caracterizado como ato ilícito indenizável" (fls. 304, e-STJ).
Contrarrazões às fls. 365-370, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fl. 390-404, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando
ensejo na interposição do agravo do artigo 1.042, CPC/15 (fls. 411-423, e-STJ), no qual o agravante
pretende a reforma da decisão impugnada.
Sem contraminuta (fls. 430, e-STJ).
É o relatório.
O recurso não merece prosperar.
1. De início, impende consignar a aplicabilidade das normas insertas no Código de
Processo Civil de 2015 a este julgado, com amparo no Enunciado Administrativo n° 3 aprovado pelo
Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016, tendo em vista a data de publicação do aresto recorrido.
2. Não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme a iterativa
jurisprudência deste Tribunal superior, não ocorre violação ao artigo 1.022 do CPC/15, quando "o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no
AREsp 794.406/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/08/2017, DJe 28/08/2017).
No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos
EAR 513/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe
25/04/2017; AgInt no AREsp 1053808/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017; AgInt no REsp 1550044/PR, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe
Confirma a exclusão?