Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

31/08/2017; AgRg no Resp 1249360/AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017.

Alega o recorrente que o acórdão impugnado restou omisso quanto à ocorrência do dano
moral coletivo. Verifica-se, conforme os trechos a seguir citados, que a Corte local decidiu de modo
fundamentado as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Afasta-se, portanto, a alegada
violação ao artigo 1.022 do CPC/15.

3. No tocante à apontada ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, sustenta o recorrente a
inocorrência de ilícito civil gerador de dano moral coletivo indenizável.

O Tribunal local, por sua vez, assim decidiu:

Isto porque, ao exame do conjunto probatório aos autos encartado, restou
evidenciada a conduta desidiosa por parte do Banco réu, porquanto continuou a
descumprir lei municipal que determina o tempo máximo de espera dos clientes em
filas de estabelecimentos bancários, conforme comprovado pelos autos de infração
de fls. 85 e 95/99, os quais foram lavrados pelo PROCON após a firmatura, pelo
apelante, de Compromisso de Ajustamento de Conduta (fls. 58/62) com o referido
Órgão.

Ademais e ante análise da documentação referente ao Inquérito Civil instaurado
pelo Ministério Público (n° 00748.00068/2007), resta evidenciado o

descumprimento, pelo demandado, do § 1°, incs. II e II, do art. 78, da Lei
Complementar Municipal n° 205/031, impondo-se, assim, o reconhecimento do
dano moral coletivo ante a postura adotada pela Instituição financeira, sanção que
se aplica com caráter punitivo -dissuasório, visando alem de servir de reprimenda
àquele que efetuou a conduta reprovável, de tal forma que o impacto se mostre
hábil - em face da suficiência - a demovê-lo da repetição de procedimento análogo.
(fls. 259, e-STJ)

Como se vê, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte,
segundo a qual no dano moral coletivo, a função punitiva - sancionamento exemplar ao ofensor - é,
aliada ao caráter preventivo - de inibição da reiteração da prática ilícita, consoante se extrai dos
seguintes precedentes:

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TEMPO DE ATENDIMENTO
PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. DEVER DE QUALIDADE,
SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO. ART. 4°, II, "D", DO
CDC. FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA. MÁXIMO
APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS. TEORIA DO
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL COLETIVO.
OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL. VALORES ESSENCIAIS DA
SOCIEDADE.
FUNÇÕES. PUNITIVA, REPRESSIVA E

REDISTRIBUTIVA. 1. Cuida-se de coletiva de consumo, por meio da qual a
recorrente requereu a condenação do recorrido ao cumprimento das regras de
atendimento presencial em suas agências bancárias relacionadas ao tempo máximo
de espera em filas, à disponibilização de sanitários e ao oferecimento de assentos a
pessoas com dificuldades de locomoção, além da compensação dos danos morais
coletivos causados pelo não cumprimento de referidas obrigações. 2. Recurso
especial interposto em: 23/03/2016; conclusos ao gabinete em: 11/04/2017;