Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

julgamento: CPC/73.

3. O propósito recursal é determinar se o descumprimento de normas municipais e
federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de
atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral de
natureza coletiva.
4. O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que
está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza
estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles
tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico),
amparados pelos danos morais individuais.
5. O dano moral coletivo não se
confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se
submete ao princípio da reparação integral (art. 944, caput, do CC/02), cumprindo,
ademais, funções específicas.
6. No dano moral coletivo, a função punitiva -
sancionamento exemplar ao ofensor - é, aliada ao caráter preventivo - de inibição
da reiteração da prática ilícita - e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito
do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato
irregular seja revertido em favor da sociedade. 7. O dever de qualidade, segurança,
durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços
pelo art. 4°, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social,
relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos
disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8. O desrespeito voluntário das
garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade
do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e
configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à
proteção do tempo útil do consumidor. 9. Na hipótese concreta, a instituição
financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade
previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo
útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo
aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do
dano moral coletivo. 10. Recurso especial provido. (REsp 1737412/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019,
DJe 08/02/2019). [grifou-se]

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL
COLETIVO. SERVIÇO BANCÁRIO. TEMPO DE ESPERA EM FILA
SUPERIOR A 15 OU 30 MINUTOS. DESRESPEITO A DECRETO
MUNICIPAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTRANQUILIDADE SOCIAL E FALTA DE RAZOABILIDADE
EVIDENCIADAS. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 6°, VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. 1. O Tribunal de origem, embora ateste a recalcitrância da parte
recorrida no cumprimento da legislação local, entendeu que ultrapassar o tempo
máximo para o atendimento ao consumidor, por si, não provoca danos coletivos,
visto que o dano moral indenizável não se caracteriza pelo desconforto, dissabor ou
aborrecimento advindos das relações intersubjetivas do dia a dia, porquanto
comuns a todos e incapazes de gerar dor ou atingir a dignidade da pessoa humana
(fl. 709/e-STJ). 2. O STJ já estabeleceu as premissas para o reconhecimento do
dano moral coletivo, não havendo que indagar - para a apreciação desse dano -