Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

tese: "em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao
julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo
obrigacional
".

Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual,
isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma
do art. 543-C, § 7°, e 543-B, § 3°, do CPC/73; e 1040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE
DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE
DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA
PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE
OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. [...]

4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil
pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C,
respectivamente),
não há óbice para que o Relator, levando em consideração
razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando
exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos
autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de
repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão
central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da
controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator
determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo
de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma
do art. 543-B, § 3°, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, §
7°, do CPC
. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do
Supremo Tribunal Federal.

5. Entendimento em sentido contrário para que a suspensão ocorra sempre
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça implica esvaziar um dos objetivos
da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema
representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser
"dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser
retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida"
, sendo
que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei n° 11.418/06 que criou
mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica
matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das
justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).

6. Agravo regimental não conhecido (AgRg no AREsp 153829/PI, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/05/2012 -
sem grifos no original).

Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja
observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme determinação
prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe: