Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

mencionado recurso especial não alcança a coisa julgada verificada nos autos.Além disso, como bem
ponderado pelo apelante, a matéria não é essencialmente convergente, tendo em vista que no REsp n.
1.293.558, malgrado verse sobre interesse de agir em ações de prestação de contas, toca em
específico contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária e, na espécie, tratou-se de
cédulas rurais pignoratícias, as quais detêm certas peculiaridades. Logicamente, não se está a afirmar
que em nada do representativo da controvérsia se aplicaria na espécie, porém, a análise haveria de ser
feita com mais vagar e, ainda, desde que não transitado em julgado o processo.".

No caso, o Tribunal de origem concluiu que a questão referente ao interesse de agir
não poderia ter sido reconhecida na segunda fase da ação de prestação de contas, porque esta já havia
sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada.

Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, para a qual, não
obstante o fato de as matérias de ordem pública poderem ser apreciadas a qualquer momento nas
instâncias ordinárias, a existência de decisão anterior sobre a mesma questão impede sua
reapreciação, por existir o trânsito em julgado da mesma, estando, assim, preclusa sua revisão.

No sentido do acórdão, os seguintes precedentes:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE EMPRESA SUCESSORA NO
POLO PASSIVO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE
PASSIVA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO.

1. Não obstante as matérias de ordem pública possam ser apreciadas a qualquer
momento nas instâncias ordinárias, a existência de anterior decisão sobre a
mesma questão, quais sejam, as teses afetas à ilegitimidade passiva, impede a
sua reapreciação, no caso, por existir o trânsito em julgado da mesma, estando
assim preclusa sua revisão. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1424168/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 19/06/2017.)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
ANULATÓRIA DE PERÍCIA EM AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA DO ANTERIOR RELATOR NEGANDO
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. A alegação de afronta ao artigo 535 do CPC/1973 (art. 1.022, CPC/2015) de
forma genérica impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na
fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 1.1. Na linha
dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados apenas no regimental não
são passíveis de conhecimento por importar indevida inovação recursal, em
virtude da preclusão consumativa.

2. Para reverter a conclusão consignada no Tribunal de origem quanto à matéria
discutida estar acobertada pela coisa julgada e pela preclusão seria necessário o
revolvimento das provas constantes dos autos, providência esta inviável na via
do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ. O fato de se tratar
de matéria de ordem pública não tem o condão de afastar a preclusão, por se
tratar de questão já decidida. Precedentes.

3. É inadmissível o recurso especial que não impugna motivação do acórdão
recorrido apta, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual