Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

(c) falha na comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 305/306).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 262):

Preliminares. Postergação da análise para depois da realização da perícia.
Impossibilidade. Exegese do artigo 329 do Código de Processo Civil. Questões de
ordem pública que devem ser analisadas pela Turma Julgadora.

Decadência e prescrição. Inocorrência. Vício de construção. Responsabilidade do
construtor. Prazo da garantia, previsto no art. 618 do Código Civil, que não se
confunde com o prazo prescricional, que, na hipótese, é o decenal. Aplicação do art.
205 do Código Civil.

Recurso desprovido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 273/274).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 276/290), interposto com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art.
1.022, I e II, do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973). Argumentou que o Tribunal de origem teria: (i)
incorrido em contradição, "uma vez que não há qualquer relação, no caso dos autos, entre decadência
e pretensão de anulação de negócio jurídico" (e-STJ fl. 280) e (ii) omitido de se pronunciar sobre a
alegada "incidência do prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor"
(e-STJ fl. 280).

Sustentou, ainda, contrariedade aos arts. 206, § 2°, 207 e 618 do CC/2002 e 26 do
CDC. Defendeu que deveria ter sido reconhecida a decadência do direito ou a prescrição da
pretensão de reparação dos vícios de construção do imóvel.

No agravo (e-STJ fls. 309/321), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

A recorrida não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 323).

É o relatório.

Decido.

A insurgência não merece prosperar.

Quanto à alegada afronta art. 1.022, I e II, do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), não
assiste razão à recorrente, pois o Tribunal de origem pronunciou-se de forma clara e fundamentada
acerca da natureza do prazo e do período de tempo que o adquirente do imóvel tem para obter do
construtor a indenização por defeitos na obra. Confira-se (e-STJ fls. 264/265):

Extrai-se dos autos que, desde julho de 2010 (fls. 25), a autora sofre com infiltrações
nas paredes do quarto, acarretando-lhe problemas de umidade e mofo. Tais percalços,
não há dúvida, se confirmados, são de exclusiva responsabilidade da recorrente,
responsável pela construção do empreendimento.

Neste recurso, no entanto, sustenta a demora no ajuizamento da ação e na reclamação
dos vícios ocultos.

Em primeiro lugar, por não se tratar, o pleito inicial, de anulação do negócio jurídico,
inviável o reconhecimento da decadência.

Também não se vislumbra prescrição porque o prazo a ser observado é o do art. 205