Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
(Súmula 283 do STF).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1390295/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANTERIOR
JULGAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXISTÊNCIA DE COISA
JULGADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada neste Superior Tribunal de Justiça,
ocorre a preclusão consumativa mesmo quando se tratar de matéria de ordem
pública (liquidez do título executivo) que tenha sido objeto de anterior decisão já
definitivamente julgada.
2. O Tribunal de origem, após análise do contexto fático-probatório dos autos,
concluiu que a matéria levantada na exceção de pré-executividade foi alcançada
pela coisa julgada. Assim, a pretensão de modificação do julgado envolve
necessariamente reexame de prova, situação vedada em recurso especial, a teor
da Súmula n° 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1487080/PR, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015.)
Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com
base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
3. Ademais, a Corte Estadual não se pronunciou sobre o cerne da questão referente ao
interesse de agir, o que impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial suscitado, em virtude da
falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula n. 211/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
ACIDENTE. PASSAGEIRO DE TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N. 83/STJ. CULPA
EXCLUSIVA OU DE TERCEIRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
(...)
3. Temas recursais referentes à culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não
foram debatidos pela Corte estadual, carecendo, portanto, do necessário
prequestionamento. Assim, aplicável o enunciado n. 211 da Súmula desta Casa,
porquanto é inadmissível recurso especial quanto ao tema, a despeito da
oposição de embargos de declaração, não foi apreciado pela Corte estadual.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 617.327/GO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2015, DJe 13/3/2015.)
Confirma a exclusão?