Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
do Código Civil, ou seja, dez anos, nos termos do que vem decidindo esta Câmara 3 e
o Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula n° 194, ainda sob a égide do
Código Civil revogado, com o seguinte teor: “Prescreve em 20 (vinte) anos a ação
para obter, do construtor, a indenização por defeitos da obra”.
Inaplicável, portanto, o artigo 206, § 3°, V, do Código Civil.
Assim, contados dez anos da primeira constatação do vício, em meados de 2010, vê-se
que, na ocasião do ajuizamento da ação, em novembro de 2013, o lapso prescricional
não havia decorrido.
Aliás, não se aplica ao caso o prazo estabelecido pelo artigo 618 do Código Civil,
“caput” e parágrafo único, por cuidarem do prazo de garantia da solidez da obra, e não
de prazo prescricional do direito de ação de responsabilizadade civil do construtor pela
omissão em realizar os reparos necessários no imóvel.
Em suma, não verifico a ocorrência de decadência e prescrição, razão por que nego
provimento ao recurso.
Ressalte-se que o fato de o acórdão recorrido ter decidido de forma contrária ao
interesse da recorrente não configura contradição, obscuridade, omissão ou negativa de prestação
jurisdicional.
De outro lado, o trecho do aresto impugnado acima transcrito demonstra que a
conclusão da Corte local está em consonância com a jurisprudência do STJ, para a qual, na vigência
do CC/2002, prescreve em 10 (dez) anos a pretensão do adquirente para obter, do construtor,
indenização por defeitos na obra. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS
MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA. METRAGEM A MENOR. PRAZO
DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO
CIVIL.
1. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à
pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido
pelos consumidores.
2. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou
de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do
bem (art. 26, II e § 1°, do CDC).
3. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas
previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata
da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito
potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações
constitutivas, positivas ou negativas.
4. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de
ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de
prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.
Confirma a exclusão?