Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
5. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por
inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do
CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ,
aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação
para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra").
6. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1717160/DF, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. PRAZO. GARANTIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ ANOS.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
1. "O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à
responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia
e não de prescrição ou decadência. Apresentados aqueles defeitos no referido período,
o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos" (REsp
215832/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 289).
2. Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito da
obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 anos, na vigência do Código
atual, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002.
3. Não se aplica o prazo de decadência previsto no parágrafo único do art. 618 do
Código Civil de 2012, dispositivo sem correspondente no código revogado, aos
defeitos verificados anos antes da entrada em vigor do novo diploma legal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1344043/DF, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. DEFEITOS DA CONSTRUÇÃO.
PRAZO DE GARANTIA E PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o
col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à
pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Apresentados os defeitos de construção no período de garantia de cinco anos,
prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito na
obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em dez anos, na vigência do Código
Civil de 2002, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de
2002.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 495.031/RJ, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES -
DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a REGIÃO -, QUARTA
TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018.)
Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ, que se aplica como óbice tanto aos recursos
Confirma a exclusão?