Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Alegações genéricas com fundamento apenas em conjecturas e dependente de
futura e eventual exibição de pcadocumentos, os quais não acompanharam a
petição inicial, desatendendo ao artigo 286, do CPC/73.
InépCia da inicial reconhecida. Apelações prejudicadas.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 343/347).

Nas razões do recurso especial (fls. 350/359), a parte insurgente apontou ofensa aos arts.
485, I, 321 e 330, I, do NCPC.

Sustentou, em síntese: a) omissão do Tribunal de origem quanto à impossibilidade de se
declarar inepta a petição inicial apenas em razão da não juntada dos instrumentos contratuais pelo
autor; e b) o indeferimento da petição inicial pressupõe conferir ao autor direito de emendá-la.

Sem contrarrazões.

Inadmitido o apelo, os autos subiram ao exame do STJ mediante a interposição do agravo
(art. 1.042 do NCPC).

Sem contraminuta.

É o relatório.

Decido.

A irresignação merece prosperar, em parte.

1. Conforme entendimento desta Corte Superior, a omissão que enseja a oposição de
embargos declaratórios é apenas a relativa às questões relevantes, cujo exame, se realizado, possa
alterar o resultado da controvérsia.

O juiz, afinal, mesmo diante do texto dos arts. 1.022 e 489, § 1°, do NCPC, não está
obrigado a se manifestar sobre cada uma das teses, argumentos ou artigos de lei invocados pelas
partes, desde que fundamente suficientemente sua convicção.

Ademais, a simples discordância da parte em relação ao julgamento do feito não implica
a existência de vício de fundamentação (omissão, contradição ou obscuridade).

A esse respeito, colhem-se da jurisprudência do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO
535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO.
QUESTÃO INAPTA A
ALTERAR
A CONCLUSÃO APRESENTADA NA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO RELEVANTE. PRETENSÃO
RECURSAL QUE PARTE DE PREMISSA FÁTICA DISTINTA DA
ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPRESCINDIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. (AgInt no AgInt no AREsp 832.531/DF, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017,
DJe 20/10/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA