Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

ABORDADO NA PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA
JULGADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 400/404).

Nas razões do recurso especial (fls. 412/436), a parte insurgente apontou ofensa ao art.
2.028 do Código Civil.

Sustentou, em síntese: se reduzido o prazo prescricional pelo Código Civil de 2002, não
tendo transcorrido mais da metade do prazo antes inscrito no Código anterior, o termo
a quo da
prescrição é a data da vigência do novo diploma.

Contrarrazões às fls. 441/446.

Inadmitido o apelo, os autos subiram ao exame do STJ mediante a interposição do agravo
(art. 1.042 do NCPC).

Contraminuta às fls. 468/476.

É o relatório.

Decido.

A irresignação merece prosperar.

1. A aplicação da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002 impõe a
aplicação do novo prazo prescricional a partir da vigência do novo diploma, em 11 de janeiro de
2003.

Assim, como a prescrição da ação de prestação de contas é decenal - ponto em relação ao
qual inexiste controvérsia -, a parte autora teria até 11 de janeiro de 2013 para ajuizar a demanda,
salvando toda a pretensão, inclusive as prestações vencidas entre 4 de agosto de 1997 e a data de
vigência do Código novo.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. DISSONÂNCIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PRESCRIÇÃO GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.

1. No caso, cuida-se de ação de indenização do mandante em face do
mandatário, em razão de suposto mau cumprimento do contrato de mandato,
hipótese sem previsão legal específica, circunstância que faz incidir a
prescrição geral de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo
prazo
começa a fluir a partir da vigência do novo diploma (11.1.2003),
respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028.

2. Agravo interno no recurso especial não provido.

(AgInt no REsp 1654373/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 31/08/2018)

Em igual sentido o Enunciado n. 299 da IV Jornada de Direito Civil:

ENUNCIADO 299 - Art. 2.028: Iniciada a contagem de determinado prazo sob a
égide do Código Civil de 1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, prevalecerá o prazo
antigo, desde que transcorrido mais de metade deste na data da entrada em vigor do
novo Código. O novo prazo será contado a partir de 11 de janeiro de 2003,