Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
desprezando-se o tempo anteriormente decorrido, salvo quando o
não-aproveitamento do prazo já vencido implicar aumento do prazo prescricional
previsto na lei revogada, hipótese em que deve ser aproveitado o prazo já
transcorrido durante o domínio da lei antiga, estabelecendo-se uma continuidade
temporal.
Merece ser reformado o acórdão recorrido, nesse sentido, pois declarou, contrariamente
ao texto da lei, prescritas as parcelas vencidas há mais de 10 anos do ajuizamento da ação.
Destaca-se que o exame acima não alterou a descrição dos elementos de fato previstos no
acórdão do TJPR, observando-se a vedação da Súmula 7/STJ.
2. Ante o exposto, conheço agravo e dou provimento ao recurso especial, afastando a
prescrição de toda a pretensão.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
(2164)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.182.845 - PR (2017/0258046-6)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE : GENEZIO SCHUROFF
ADVOGADOS : GERSON LUIZ ARMILIATO E OUTRO(S) - PR037626
MARCO ANTONIO BARZOTTO - PR034922
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : RAFAELLA GUSSELLA DE LIMA - PR052629
MARCELO AUGUSTO BERTONI E OUTRO(S) - PR054545
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PR054305
BRUNO ANDRÉ SOUZA COLODEL - PR054522
RAFAEL MICHELON - PR056121
ANDERSON SEABRA DE SOUZA - SP266324
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do NCPC), interposto por GENEZIO SCHUROFF em
face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
O apelo extremo objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, assim ementado (fl. 319):
Revisional. Contratos bancários. Conta corrente e mútuos a ela vinculados.
Processos na página
2017/0258046-6Confirma a exclusão?