Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

desprezando-se o tempo anteriormente decorrido, salvo quando o
não-aproveitamento do prazo já vencido implicar aumento do prazo prescricional
previsto na lei revogada, hipótese em que deve ser aproveitado o prazo já
transcorrido durante o domínio da lei antiga, estabelecendo-se uma continuidade
temporal.

Merece ser reformado o acórdão recorrido, nesse sentido, pois declarou, contrariamente
ao texto da lei, prescritas as parcelas vencidas há mais de 10 anos do ajuizamento da ação.

Destaca-se que o exame acima não alterou a descrição dos elementos de fato previstos no
acórdão do TJPR, observando-se a vedação da Súmula 7/STJ.

2. Ante o exposto, conheço agravo e dou provimento ao recurso especial, afastando a
prescrição de
toda a pretensão.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(2164)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.182.845 - PR (2017/0258046-6)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : GENEZIO SCHUROFF

ADVOGADOS : GERSON LUIZ ARMILIATO E OUTRO(S) - PR037626

MARCO ANTONIO BARZOTTO - PR034922

AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADOS : RAFAELLA GUSSELLA DE LIMA - PR052629

MARCELO AUGUSTO BERTONI E OUTRO(S) - PR054545

KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PR054305

BRUNO ANDRÉ SOUZA COLODEL - PR054522

RAFAEL MICHELON - PR056121

ANDERSON SEABRA DE SOUZA - SP266324

DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do NCPC), interposto por GENEZIO SCHUROFF em
face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.

O apelo extremo objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, assim ementado (fl. 319):

Revisional. Contratos bancários. Conta corrente e mútuos a ela vinculados.

Processos na página

2017/0258046-6