Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
Padrão
pág. 3542
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
inventário. Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados pelo acórdão de fls. 222-228,
e-STJ.
Nas razões do especial (fls. 230-247, e-STJ), sustentou a parte recorrente, além de
dissídio jurisprudencial, violação ao art. 46, caput, § 4°, do CPC/2015 (correspondente ao art. 94, §
4°, do CPC/73), alegando que restou comprovado que o de cujus, quando da propositura da ação de
investigação de paternidade, tinha domicílio certo na cidade de Angra dos Reis, devendo os autos
serem remetidos ao Estado Fluminense.
Contrarrazões às fls. 259-287, e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao
recurso especial, o que ensejou o manejo do presente agravo, buscando destrancar o processamento
daquela insurgência.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 434-438, e-STJ, opinou pelo
desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. O Tribunal local considerou-se competente para apreciar e julgar a presente demanda,
com base nos fatos e provas dos autos, asseverando, nessa medida, a remessa dos autos a uma das
Varas onde ficou comprovado o domicílio do de cujus , bem como onde tramita o inventário (fls.
207-210, e-STJ):
O agravante ingressou com ação de investigação de paternidade contra o agravado
na Comarca de São Caetano do Sul.
Todavia, foi interposta exceção de incompetência, sob o fundamento de que a
residência do recorrido seria em Angra dos Reis, no Estado do Rio de Janeiro, a
qual foi acolhida pelo d. Magistrado a quo, para determinar a remessa dos autos, na
forma do art. 311 do CPC/1973.
Interposto o presente recurso, em contraminuta foi postulada a manutenção do
decisum.
Todavia, examinando-se os autos, em especial e petição de agravo de instrumento
intentada na ação de inventário do de cujus, verifica-se que o agravado recorreu do
despacho que reconheceu, de ofício, a incompetência do Juízo da Comarca de São
Caetano do Sul, declarando expressamente como sendo lá o domicílio do autor da
herança:
“Em linhas gerais, em 20.11.2014, na Cidade de São Paulo, ocorreu o
falecimento do Sr. Samuel Klein, conforme inclusa Certidão de Óbito,
registrada sob a matrícula de n°. 117838 01 55 2014 4 00105 133 0043208-
91, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do
30° Subdistrito Ibirapuera.
Em ato contínuo, o Agravante ajuizou, em 19.01.2015, a presente Ação de
Inventário, distribuída por dependência aos Autos da Ação de Abertura,
Registro e Cumprimento de Testamento, autuada sob o n°.
1000121.43.2015.8.26.0565, em trâmite perante o MM. Juízo da 4a Vara Cível
Confirma a exclusão?