Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
Assim, de rigor a reforma da decisão.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a alteração do que decidido pela Corte de
origem implicaria inadequada reapreciação do suporte fático-probatório constante dos autos, atraindo
a incidência do óbice previsto na Súmula 7 do STJ.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CAUTELAR. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. 1. FORO DE ELEIÇÃO.
COMPETÊNCIA FIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL COM BASE NA
ANÁLISE DA EXORDIAL, NA TROCA DE CORRESPONDÊNCIA
ELETRÔNICA ENTRE AS PARTES E NOS TERMOS DO CONTRATO.
CONTROVÉRSIA DOS AUTOS QUE SE RELACIONA À LIQUIDAÇÃO
DAS OBRIGAÇÕES DO DISTRATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2.
INVOCAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 87 E 263 DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O OBJETO DA LIDE. SÚMULA 284
DO STF. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Após analisar a petição inicial, o contrato firmado e a troca de correspondência
eletrônica entre as partes, o Tribunal local estabeleceu a competência para apreciar
e julgar a presente demanda, em razão da existência de cláusula de eleição de foro,
asseverando, nessa medida, que a controvérsia dos autos se circunscreve à
liquidação das obrigações do distrato: se há, ou não, pagamento indevido ou
cumprimento das prestações financeiras ali entabuladas.
1.1. Desse modo, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas
nas razões do apelo nobre, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, especialmente, a revisão de cláusulas contratuais, situação vedada pelas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Os comandos normativos dos arts. 87 e 263 do CPC/1973 não guardam
pertinência com o tema da controvérsia. Incide, portanto, a Súmula 284 do STF.
3. Agravo improvido.
(AgInt no AREsp 1069872/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORO DE
COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DA AUTORA. RESIDÊNCIA
COMPROVADA NOS AUTOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS, E NÃO DA
SUA REVALORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca da
competência para processamento da ação indenizatória proposta pela recorrida,
considerando a comprovação da sua residência - só seria possível mediante o
revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência
vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7 do
STJ, não sendo o caso de revaloração das provas.
2. Agravo interno desprovido.
Confirma a exclusão?