Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

da Comarca de São Caetano do Sul.

Ocorre que o MM. Juízo monocrático, em seu r. despacho inicial, declarou de
ofício sua incompetência, determinando a remessa dos autos para a Comarca
de Barueri, uma vez que, conforme a certidão de óbito do Sr. Samuel Klein,
este residia na cidade em comento.

Nesse passo, o Agravante apresentou Pedido de Reconsideração, haja vista o
artigo 96 do Código de Processo Civil dispor claramente que o foro do
domicílio do autor da herança é o competente para o inventário, sendo certo
que o conceito jurídico de domicílio abrange o conceito jurídico de residência.

Por conseguinte, levando-se em conta que se trata de competência territorial
relativa, não há motivos para remessa dos autos para a Comarca de Barueri,
bem como considerando que, por mais de 60 (sessenta) anos, o de cujus teve
como domicílio a cidade de São Caetano do Sul, faz-se necessária a
interposição do presente Agravo de Instrumento, pelas motivos de fato e de
direito que restarão devidamente elucidados.” (fl. 170).

“Com efeito, o artigo 96 do Código de Processo Civil é imperioso ao
determinar que, independentemente do local da morte, é competente para a
Ação de Inventário o juízo do foro do domicílio do de cujus no Brasil, in verbis:
“Artigo 96 - O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o
competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de
disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda
que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro” (grifo nosso).

Pois bem. O r. despacho agravado determinou a remessa dos autos em
comento para a Comarca de Barueri, posto entender que o de cujus não residia
na Comarca de São Caetano do Sul, mas sim em Barueri, contrariando o
quanto disposto pelo artigo supramencionado, bem como desconsiderando que
seu domicílio sempre foi na Comarca de São Caetano do Sul, ressaltando-se,
inclusive, por mais de 60 (sessenta anos) - como é de notório conhecimento
público - , lugar este em que sempre estabeleceu a sede principal de seus
negócios (Casa Bahia Comercial Ltda.), além de ter sido o ponto central de
suas ocupações habituais.” (fl. 175).

“E mais. Há que se salientar que além de ode cujus ter sido domiciliado, por
mais de 60 (sessenta) anos, como já destacado, em São Caetano do Sul, seu
testamento foi firmado no 4o Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
de São Caetano do Sul, razão pela qual também - a Ação de Inventário foi
proposta na Comarca de São Caetano do Sul. Aliás, após a apresentação das
primeiras declarações, poderá ser verificado que cerca de 90% (noventa por
cento) dos bens deixados pelo de cujus também se localizam na Comarca de
São Caetano do Sul, posto tratarem-se de quotas de pessoas jurídicas sediadas
em tal Comarca.” (fls. 177/178).

Observo que a recurso foi acolhido, mantendo o inventário na Comarca de São
Caetano do Sul (Agravo de Instrumento n° 201XXXX-23.2015.8.26.0000, 9a
Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mauro Conti Machado, j. em 06.02.2015 fls.
180/185).

Processos na página

201XXXX-23.2015.8.26.0000